Esta Directiva Operacional Nacional (DON) constitui-se como um instrumento de planeamento, organização, coordenação e comando operacional do Dispositivo Integrado das Operações de Protecção e Socorro (DIOPS) e ainda como documento de referência para os planos e directivas das outras entidades públicas ou privadas da área da protecção e socorro.
Pretende-se ainda que esta directiva constitua um documento de divulgação generalizada e de consulta permanente de todas as entidades que actuam e concorrem para as acções de protecção e socorro.
Aplica-se a todo o território continental e a todas as organizações e entidades que concorrem e cooperam para a protecção e socorro, servindo de referência ao planeamento, geral, especial e sectorial, da gestão de todas as situações de emergência, nos seus vários escalões, e das entidades intervenientes.
Excepcionam-se os eventos sísmicos nas áreas metropolitanas de Lisboa e concelhos limítrofes e do Algarve, os incêndios florestais, os acidentes envolvendo substâncias biológicas ou químicas e matérias perigosas e os acidentes com aeronaves, que são objecto de directivas operacionais autónomas, e incluem a definição de dispositivos operacionais de protecção e socorro especializados, complementares do dispositivo integrado estabelecido na presente directiva.
Em termos de missão, esta Directiva assegura a mobilização, prontidão, empenhamento e gestão do emprego dos meios e recursos de protecção e socorro, face à ocorrência ou iminência de ocorrência, designadamente, dos seguintes eventos: Acidentes graves rodoviários, ferroviários e aéreos, fora do perímetro aeroportuário e portuário; Acidentes envolvendo matérias perigosas; Agitação marítima forte; Cheias e inundações; Cortes graves no abastecimento de energia eléctrica ou água; Cortes de estradas principais por condições meteorológicas adversas; Danos ou colapsos graves de estruturas; Incêndios ou explosões; Isolamento de núcleos habitacionais; Movimentos de vertentes; Nevões; Ondas de calor; Precipitação intensa; Quedas de árvores que afectem a mobilidade e circulação; Secas; Ventos fortes; Vagas de frio; Veículos ou pessoas retidas por condições meteorológicas adversas; Outros fenómenos meteorológicos extremos e Outras ocorrências graves que afectem pessoas, património ou ambiente.
Pretende-se ainda que esta directiva constitua um documento de divulgação generalizada e de consulta permanente de todas as entidades que actuam e concorrem para as acções de protecção e socorro.
Aplica-se a todo o território continental e a todas as organizações e entidades que concorrem e cooperam para a protecção e socorro, servindo de referência ao planeamento, geral, especial e sectorial, da gestão de todas as situações de emergência, nos seus vários escalões, e das entidades intervenientes.
Excepcionam-se os eventos sísmicos nas áreas metropolitanas de Lisboa e concelhos limítrofes e do Algarve, os incêndios florestais, os acidentes envolvendo substâncias biológicas ou químicas e matérias perigosas e os acidentes com aeronaves, que são objecto de directivas operacionais autónomas, e incluem a definição de dispositivos operacionais de protecção e socorro especializados, complementares do dispositivo integrado estabelecido na presente directiva.
Em termos de missão, esta Directiva assegura a mobilização, prontidão, empenhamento e gestão do emprego dos meios e recursos de protecção e socorro, face à ocorrência ou iminência de ocorrência, designadamente, dos seguintes eventos: Acidentes graves rodoviários, ferroviários e aéreos, fora do perímetro aeroportuário e portuário; Acidentes envolvendo matérias perigosas; Agitação marítima forte; Cheias e inundações; Cortes graves no abastecimento de energia eléctrica ou água; Cortes de estradas principais por condições meteorológicas adversas; Danos ou colapsos graves de estruturas; Incêndios ou explosões; Isolamento de núcleos habitacionais; Movimentos de vertentes; Nevões; Ondas de calor; Precipitação intensa; Quedas de árvores que afectem a mobilidade e circulação; Secas; Ventos fortes; Vagas de frio; Veículos ou pessoas retidas por condições meteorológicas adversas; Outros fenómenos meteorológicos extremos e Outras ocorrências graves que afectem pessoas, património ou ambiente.
Link para o Documento:
Sem comentários:
Enviar um comentário